Terminamos o post anterior dizendo que nas situações previstas no artigo 92, I e II, do CP, os efeitos extrapenais da condenação criminal são permanentes. Já nos demais casos, os seus efeitos podem ser atingidos pela reabilitação.
A reabilitação é um instituto jurídico-penal, de natureza declaratória, que assegura o sigilo dos registros sobre o seu processo, condenação e pena, o que facilita a reinserção do condenado na sociedade. Mas, para isso, é necessário cumprir alguns requisitos que estão previstos no artigo 94 do Código Penal, são eles:
a. ter transcorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação;
b. ter o condenado domicílio no País durante esses dois anos;
c. ter demonstrado bom comportamento público e privado;
d. ter ressarcido o dano causado pelo crime ou ter demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, ou ainda, exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Cumprido esses requisitos o pedido de reabilitação deve ser apresentado para o juízo da condenação.
Caso o reabilitado cometa um novo crime e seja condenado, por sentença transitada em julgado, tendo como pena imposta a privativa de liberdade, a restritiva de direitos ou medidas de segurança aos semi-imputáveis, exceto se houver somente a pena de multa, a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Assim, os efeitos da condenação criminal que foram suspensos voltam a valer.
Fontes:
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Penal: Parte Geral, vol. 7, 2a. ed. - São Paulo: Saraiva, 1999.

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