Em continuidade ao post anterior, os efeitos da condenação perduram de acordo com o que foi estabelecido na sentença e a duração dos efeitos extrapenais dependerá do caso concreto, isto é, por qual crime o indivíduo foi condenado.
Para um melhor entendimento citamos o artigo 92, I e II, do Código Penal.
No inciso I estão estabelecidos como efeitos extrapenais da condenação: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. Então, mesmo depois de cumprida a pena, o condenado por um crime funcional, não poderá retornar ao cargo que ele tinha.
No inciso II, há a previsão da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A, também do Código Penal. Portanto, pessoa que cometeu um crime doloso contra sua esposa e foi condenado à pena de reclusão não mais poderá exercer o seu poder familiar.
Considerando isso, nas situações previstas no artigo 92, I e II, do CP, os efeitos extrapenais da condenação criminal são permanentes.
E em outras situações, os efeitos podem ser cessados?
Vejam o próximo post.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Penal: Parte Geral, vol. 7, 2a. ed. - São Paulo: Saraiva, 1999.

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