Por ser um tema extenso, faremos um resumo bem simplificado para fácil entendimento.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, quando não cabe mais recurso da decisão judicial, são gerados efeitos decorrentes da condenação criminal. Há o efeito principal e os efeitos secundários.
O efeito principal é a imposição da pena. Já os efeitos secundários podem ser penais e extrapenais.
Podemos citar como efeitos secundários penais a revogação de sursis por condenação anterior, revogação do livramento condicional, maus antecedentes, interrupção do prazo prescricional, etc.
Os efeitos secundários extrapenais são subdivididos em efeitos genéricos e específicos. Os genéricos decorrem da condenação sem a necessidade de ser especificados na sentença. Esses efeitos estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, como por exemplo a certeza do dever de indenizar.
Já os efeitos específicos, devem ser declarados na sentença e são aplicados para determinados crimes, como por exemplo, nos crimes funcionais, que podem acarretar a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Esses efeitos específicos estão dispostos no artigo 92 do CP.
E esses efeitos perduram por quanto tempo?
Trataremos sobre isso nos próximos posts.

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