Direito de laje
- Beltrão & Hippertt Advocacia
- 18 de mar.
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O direito real de laje foi instituído pela Lei nº 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018, com o objetivo de regularizar e garantir os direitos das pessoas que possuem imóveis que foram construídos em cima de uma casa principal.
O direito de laje é um direito real que abrange o espaço aéreo e o subsolo de terrenos públicos e privados, tomados em projeção vertical como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. Possui matrícula própria, mas a instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
O titular da laje pode usufruir e dispor dessa unidade autônoma e também é responsável pelos encargos e tributos da mesma. Contudo, o titular da laje não pode prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a arquitetura ou a estética do edifício, devendo obedecer às regras previstas na legislação local.
Em caso de alienação da unidade sobreposta, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem. Eles devem ser notificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias ou, se houver, no prazo estabelecido em contrato.
Havendo ruína da construção base, o direito real de laje se extinguirá, exceto se este direito tiver sido instituído sobre o subsolo ou se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.

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