top of page

Adicional de transferência

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 13 de mar.
  • 1 min de leitura

O adicional de transferência é devido ao empregado quando há uma alteração do local de trabalho que implica na mudança de domicílio do empregado.


A regra estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é que o empregado concorde com esta transferência - art. 469, da CLT. Mas há situações em que essa decisão cabe unilateralmente ao empregador. São elas: 

- quando houver real necessidade do serviço, desde que seja provisória - art. 469, § 3º; 

- quando houver a extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha - art. 469, § 2º; e

- nos casos em que os empregados exercem cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço - art. 469, § 1º.   


Havendo a transferência do empregado, em qualquer das hipóteses acima mencionadas, de forma provisória, lhe será devido o adicional de 25% sobre o salário. E as despesas resultantes da transferência devem ser arcadas pelo empregador - art. 470, da CLT.


Vale ressaltar que se houver apenas o deslocamento do empregado para prestar serviço em localidade diversa do seu domicílio, sem a necessidade de alteração do mesmo, não haverá o direito ao adicional. Foi o que determinou a 1a. Turma do TST - “deslocamento eventual do empregado para outra localidade não necessariamente implica mudança de domicílio profissional, sendo indevido adicional de transferência (processo nº Ag-AIRR - 10977-68.2017.5.15.0113, DEJT de 22/05/2024).”  (https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/1-turmatst-adicional-de-transferencia-so-e-devido-se-o-deslocamento-implicar-mudanca-de-domicilio/)


Não será devido o adicional de transferência se a mudança de domicílio for definitiva.



 
 
 

Comments


  • LinkedIn Social Icon
  • Instagram
bottom of page